Marcas Rodoviárias
As marcas rodoviárias são utilizadas, quando a autoridade competente o considerar necessário, para regular o trânsito ou para avisar ou guiar os utentes da via. Podem ser utilizadas isoladamente ou em conjugação com outros meios de sinalização que reforcem ou clarifiquem o seu significado.
As marcas rodoviárias compreendem :
artigo, são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:
M1 — linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
M2 — linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
M3 — linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;
M4 — linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
M5 — linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
M6 e M6a — linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2, e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
M7 e M7a — linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1
M8 e M8a — linha de paragem e linha de paragem «STOP»: consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta porsinalização vertical;
M9 e M9a — linha de cedência de passagem e linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma;
M10 e M10a — passagem para ciclistas: é constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;
M11 e M11a — passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por
onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem; nos locais onde o atravessamento da faixa de rodagem por peões não esteja regulado por sinalização luminosa, deve utilizar-se a marca M11
M12 e M12a — linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M13 e M13a — linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M14 — linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M14a — estacionamento para cargas e descargas: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela; significa a proibição de paragem e estacionamento na área demarcada, excepto para efectuar cargas e descargas.
A proibição imposta pelas marcas M12, M12a, M13 e M13a pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.
Para delimitar os lugares destinados ao estacio- namento de veículos podem ser utilizadas linhas con- tínuas ou descontínuas de cor branca, paralelas, per- pendiculares ou oblíquas ao eixo da via e definindo espaços com forma de rectângulo ou de paralelogramo
M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e e M15f — setas de selecção: utilizam-se para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída;
M16, M16a e M16b — setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando a conveniência de passar para a via de trânsito que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.
A marca M16b deve ser utilizada conjuntamente com a marca M4.
Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação
M17 e M17a — raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de entrar na área por elas abrangida;
M17b — cruzamento ou entroncamento facilmente congestionável: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;
M18 — listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;
M19 — guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais para efeitos do nº 1 do artigo 60º do presente Regulamento;
M20 — bandas cromáticas: alertam para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos;
M21 — marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento em relação ao veículo precedente; são marcas equidistantes de cor amarela, representadas em forma de V com o vértice apontado no sentido da marcha.
As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo.
Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, complementando a sinalização vertical; os caracteres e símbolos utilizados nestas inscrições devem ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam.